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Direito Trabalhista

Rescisão indireta: quando o empregado pode ‘demitir’ o empregador

A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é o mecanismo que permite ao empregado romper o contrato de trabalho por culpa do empregador, quando este comete uma falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Na prática, funciona como o espelho da justa causa — só que aplicada ao empregador.

Situações previstas na CLT

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei ou alheios ao contrato
  • Tratar o empregado com rigor excessivo
  • Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável
  • Deixar de cumprir obrigações do contrato, como atraso reiterado de salário
  • Praticar ato lesivo à honra ou à imagem do empregado, ou de sua família
  • Reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente a renda, quando pago por peça ou tarefa

Quais direitos o empregado recebe

Reconhecida a rescisão indireta, o empregado tem direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do seguro-desemprego, quando aplicável.

É preciso provar

Diferente de um pedido de demissão comum, a rescisão indireta normalmente precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, com base em provas da falta grave cometida pelo empregador — como mensagens, testemunhas, comprovantes de pagamento em atraso ou registros de atendimento médico, conforme o caso.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. Não constitui aconselhamento jurídico e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto. A legislação e a interpretação dos tribunais podem mudar ao longo do tempo.

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Este artigo tem caráter informativo. Cada situação tem detalhes próprios que podem mudar a análise jurídica — fale com o escritório para uma avaliação específica.