A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é o mecanismo que permite ao empregado romper o contrato de trabalho por culpa do empregador, quando este comete uma falta grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Na prática, funciona como o espelho da justa causa — só que aplicada ao empregador.
Situações previstas na CLT
- Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei ou alheios ao contrato
- Tratar o empregado com rigor excessivo
- Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável
- Deixar de cumprir obrigações do contrato, como atraso reiterado de salário
- Praticar ato lesivo à honra ou à imagem do empregado, ou de sua família
- Reduzir o trabalho de forma a afetar sensivelmente a renda, quando pago por peça ou tarefa
Quais direitos o empregado recebe
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado tem direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, saldo de salário, multa de 40% sobre o FGTS e liberação do seguro-desemprego, quando aplicável.
É preciso provar
Diferente de um pedido de demissão comum, a rescisão indireta normalmente precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, com base em provas da falta grave cometida pelo empregador — como mensagens, testemunhas, comprovantes de pagamento em atraso ou registros de atendimento médico, conforme o caso.