O dano moral é a lesão a um direito da personalidade — como a honra, a imagem, a privacidade ou a integridade psicológica de alguém — e está previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que exista o dever de indenizar, a lei exige três elementos presentes ao mesmo tempo: uma conduta (ação ou omissão), um dano efetivo e um nexo causal entre os dois.
Mero aborrecimento não gera indenização
Um dos pontos mais mal compreendidos é a ideia de que qualquer contrariedade do dia a dia — um atraso, uma resposta mal educada, um produto que chegou fora do prazo — já configura dano moral. Não é o que diz a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: para haver indenização, é preciso que o fato ultrapasse o que se entende por mero dissabor e atinja de forma real a dignidade da pessoa.
Situações como negativação indevida em cadastro de inadimplentes, exposição pública vexatória, falha grave em atendimento de saúde ou quebra de sigilo de dados pessoais costumam ser reconhecidas com mais facilidade, justamente por gerarem um abalo que vai além do incômodo comum.
Como o valor é definido
Não existe uma tabela fixa. O juiz arbitra o valor com base em critérios como a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação — evitando tanto valores irrisórios quanto enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização.
Por depender das circunstâncias de cada caso, a análise de uma situação concreta exige avaliar os documentos e provas disponíveis antes de qualquer conclusão sobre o cabimento ou o valor de uma eventual indenização.